ESCRITURA DE CESSÃO EM REGIME DE COMODATO
BIA GUERRA RWI
INSTITUTO DE ENSINO, PESQUISA, EXTENSÃO E CULTURAREDE VIRTUAL INESPECRÁDIO WEB INESPECSITE ADMINISTRADO POR: redevirtualtvinespec@live.comSegunda-feira, 12 de março de 2012, às 11:27:43 RVI RWI HORA DE FORTALEZA-BOM JARDIM-CEARء-BRASIL
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sexta-feira, 6 de maio de 2011
CONTRATO DE COMODATO – CESSÃO - INESPEC
Instituto de Ensino Pesquisa, Extensão e Cultura
P R E S I D Ê N C I A - (Art. 17, Art. 18, Art. 20, I do Estatuto)
Diretoria Executiva - CNPJ 08 928 223 0001 25
Rua Dr. Fernando Augusto, 873 – Casa II, bairro Santo Amaro, CEP 60.540.260
TELEFONES: 085.88238249 – 86809872 – 32458928 – 32458822
E.mail. ’ dceuvarmf@hotmail.com
Fortaleza – Ceará
PROTOCOLO CC/INESPEC-CR n.o. 15595-2011
CONTRATO EM REGIME DE COMODATO:
CONTRATO DE COMODATO – CESSÃO POR SEIS ANOS DO USO DAS INSTALAÇÕES FÍSICAS DA EDIFICAÇÃO ESTABELECIDA NA RUA DOUTOR FERNANDO AUGUSTO, 873, SANTO AMARO, FORTALEZA, CEARÁ, BRASIL. CEP 60540260. RENOVÁVEL A CADA DIA DO VENCIMENTO POR PERÍODO IGUAL, SALCO ADITIVO. PERDENDO A VIGÊNCIA SE A EDIFICAÇÃO FOR UTILIZADA PARA OUTROS FINS SEM PRÉVIA COMUNICAÇÃO ESCRITA. COM ANTECENDÊNCIA PARA PUBLICAÇÃO DE ADITIVOS.
ESCRITURA PARTICULAR DE CESSÃO EM REGIME DE COMODATO que entre si fazem, como comodante: CÉSAR AUGUSTO VENÂNCIO DA SILVA, brasileiro, maior, portador do CPF 165541243.49, estabelecido nesta urbe à rua Dr. Fernando Augusto, 123, bairro Santo Amaro, CEP 60.540.260, no Município de Fortaleza, Estado do Ceará (DOCUMENTOS ANEXOS: CPF; IDENTIDADE; COMPROVANTE DE ENDEREÇO; VINCULO DE POSSE COM O IMÓVEL; CRÓQUIS DO IMÓVEL E INSCRIÇÃO NA SEFIN-PMF-CE); e como comodatário: Instituto de Ensino Pesquisa, Extensão e Cultura, entidade de direito privado, também designado pela sigla, INESPEC, fundado em primeiro de maio do ano de 2007, sociedade civil sem fins econômicos, inscrita no CNPJ/MF sob n.o. 08 928 223 0001 25, estabelecida na edificação do comodante, à rua Dr. Fernando Augusto, 873 – Casa II, bairro Santo Amaro, CEP 60.540.260, no Município de Fortaleza, Estado do Ceará ((DOCUMENTOS ANEXOS). NESTE ATO REPRESENTA O COMODATÁRIO, a Presidente do INESPEC ((DOCUMENTOS ANEXOS).
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Identidade OE: UF:
CPF:
Residente à rua:
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Bairro: Cidade: UF:
A (o) comodante e o (a) o comodatário têm entre si justo e acordado celebrar o presente CONTRATO DE COMODATO, mediante as seguintes cláusulas e condições:
PRIMEIRA CLÁUSULA: Para efeito desta escritura entende-se como COMODATÁRIO o Instituto de Ensino Pesquisa, Extensão e Cultura, que RECEBE COMO EMPRÉSTIMO SEM ÔNUS O IMÓVEL DESCRITO EM ANEXO COM TODAS AS SUAS BENFEITORIAS FÍSICAS
SEGUNDA CLÁUSULA: A (o) comodante cede a título de empréstimo ao comodatário “sem nada pedir em retribuição, à espera de ocasião de receber na mesma espécie, ou seja, a devolução do imóvel”. Uma propriedade caracterizada nas especificidades do inteiro teor físico em que se encontra de acordo com a MATRÍCULA NA PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA 221050-9 CARTOGRAFIA 33 1210250 000, CUJA POSSE É DO COMODANTE DESDE 13 DE JANEIRO DE 1993, e a propriedade legal ainda é nominada a IMOBILIARIA JOSÉ GENTIL S.A., estando em processo de transferência de propriedade para o comodante.
TERCEIRA CLÁUSULA: Ao comodatário compete cuidar do bem cedido em Comodato, mantendo-o em perfeito estado de uso, gozo e conservação e restituindo-o, ao COMODANTE, na sua quantidade e qualidade ou valor monetário equivalente, em caso de perda, furto, roubo, mau utilização, inutilização parcial ou total, e/ou outra situação em que fique caracterizada a negligência e desrespeito às premissas deste Contrato pelo COMODATÁRIO.
QUARTA CLÁUSULA: O comodatário não deve transferir e não ceder a terceiros, a que título for, O USO DA PROPRIEDADE EM CESSÃO. SE HOUVER ANUÊNCIA O COMODANTE FARÁ PUBLICAR UM ADITIVO. Não se aplica esta cláusula em caso de parceria técnica operacional. Se houver lucros o comodante deverá ser participe e anuir antes da efetivação do acordo sob pena de nulidade jurídica.
QUINTA CLÁUSULA: Ao comodatário somente utilizar o imóvel nas atividades de qualquer natureza, VINCULADAS DIRETAMANTE ao INESPEC.
SEXTA CLÁUSULA: O comodatário não deve alterar o modelo da arquitetura ou engenharia do imóvel sem prévia anuência do comodante, autorização que deve estar por escrito, não se aceitando autorização verbal, deverá ser um aditivo expresso.
SÉTIMA CLÁUSULA: O comodatário deve devolver o imóvel se a PROFESSORA RAIMUNDA HENRIQUE RABELO DA SILVA, deixar a gestão do instituto na qualidade de Presidente. Em tal hipótese o prédio deve ser imediatamente desocupado, aceitando-se um prazo de até 90 dias de permanência da nova gestão, porém deverão pagar uma taxa mensal estipulada em quatro salários mínimos vigentes, até o dia final do prazo aqui estipulado. Na hipótese do não cumprimento o comodante ingressará com uma ação de DESPEJO acumulada com a cobrança das taxas contratadas.
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OITAVA CLÁUSULA: A (o) comodante poderá prorrogar mediante aditivo o prazo de uso do imóvel para um prazo menor ou prazo máximo de 10 (dez) anos, a partir da vigência do novo aditivo vinculado a este CONTRATO DE COMODATO, que será sempre de 6 (seis) anos, contados a partir da data de assinatura de admissão de anuência de renovação.
NONA CLÁUSULA: Fica acertado entre as partes, que na eventualidade de rescisão do CONTRATO DE VINCULO DA PROFESSORA RAIMUNDA HENRIQUE RABELO DA SILVA, com o INESPEC, haverá automaticamente o cancelamento deste CONTRATO, sua imediata suspensão, extinção, antes do prazo aqui estipulado, e assim, o presente Comodato estará imediatamente rescindido para todos os efeitos legais, devendo o COMODATÁRIO efetuar a devolução das chaves do imóvel sem direitos a ressarcimento de bens investidos, não podendo retirar nada do prédio sem anuência do COMODANTE por escrito, sob pena de responsabilidade civil e criminal.
DÉCIMA CLÁUSULA: Havendo renovação do CONTRATO de vinculo da PROFESSORA RAIMUNDA HENRIQUE RABELO DA SILVA, o INESPEC, beneficiado pelo presente CONTRATO DE COMODATO firmado entre as partes será prorrogado pelo mesmo período acordado com a atual Administração do INESPEC.
DÉCIMA PRIMEIRA CLÁUSULA: A (o) COMODANTE poderá rescindir o presente Contrato, a qualquer tempo, mediante comunicação prévia de 30 (trinta) dias, se o INESPEC mudar seus atuais objetivos, e utilizar o prédio para fins outros que não sejam previamente acordados.
DÉCIMA SEGUNDA CLÁUSULA: Não havendo à devolução das chaves do imóvel, nem a restituição de seu valor monetário equivalente, pelo COMODATÁRIO, importará na manutenção da cobrança de uma multa mensal até a devolução das chaves, no valor de R$ 100,00 (CEM REIAIS) a cada mês de ocupação ilegal, relativos aos atos de cobrança do bem dado em comodato, perdurando tal situação até a efetiva devolução e/ou restituição monetária de todos os itens relacionados no processo de apuração. ESTA MULTA É DISTINTA E NÃO SE CONFUNDE COM A JÁ CITADA NA SÉTIMA CLÁUSULA.
DÉCIMA TERCEIRA CLÁUSULA: Em caso de perda, furto ou roubo dos itens relacionados em anexo cedidos em Comodato, E QUE SE ENCONTRA DENTRO DO IMÓVEL, o COMODATÁRIO autoriza, expressamente, neste ato, a cobrança de valor monetário equivalente, em boleto bancário adicional, para fins de ressarcimento do patrimônio da COMODANTE e realocação desses itens na sua situação original, para eficaz continuidade da prestação de serviços a terceiros, ficando a COMODANTE, isenta de qualquer responsabilidade ou penalidade.
DÉCIMA QUARTA CLÁUSULA: Considerando os conceitos processuais penais elencados aqui neste contrato, o COMODATÁRIO fica ciente das suas responsabilidades civis, penais e administrativas em caso de extravio do bem. Ficando ainda definido que a não entrega do bem dentro do prazo legal, e esgotada as vias administrativas do COMODANTE de recebimento, a não devolução será caracterizada com ação criminosa para os efeitos do CÓDIGO PENAL BRASILEIRO.
DÉCIMA QUINTA CLÁUSULA: Entende como definição prática da previsão da cláusula anterior como conduta criminosa a APROPRIAÇÃO INDÉBITA. Código Penal - CP – DECRETO-LEI FEDERAL n.o. 2.848-1940 - Parte Especial - Título II - Dos Crimes Contra o Patrimônio - Capítulo V - Da Apropriação Indébita - Apropriação Indébita - Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção: Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. Aumento de Pena - § 1º - A pena é aumentada de um terço, quando o agente recebeu a coisa: I - em depósito necessário; II - na qualidade de tutor, curador, síndico, liquidatário, inventariante, testamenteiro ou depositário judicial; III - em razão de ofício, emprego ou profissão.
DÉCIMA SEXTA CLÁUSULA: É RESPONSABILIDADE DO INESPEC, o pagamento de tributos e quaisquer outras taxas de sua responsabilidade por conta do uso legal do imóvel.
DÉCIMA SÉTIMA CLÁUSULA: E, por se acharem assim justos e contratados, firmam o presente CONTRATO que corresponde ao PRIMEIRO ADITIVO ao contrato assinado em primeiro de maio de dois mil e sete.
DÉCIMA OITAVA CLÁUSULA: O presente ADITIVO ao contrato assinado nesta data valerá até o dia 6 de maio de 2022. Ressalvando-se a necessidade da aplicação das cláusulas nele inseridas.
DÉCIMA NONA CLÁUSULA: E, por se acharem assim justos e contratados, firmam o CONTRATO em 02 (duas) vias de igual teor e forma para que produzam um só efeito, na presença das 02 (duas) testemunhas abaixo, que também o assinam, para ratificar o que, no presente, ficou expressamente estabelecido entre as partes.
Fortaleza, sexta-feira, 6 de maio de 2011.
Assinaturas:
PELO COMODANTE:
NOME:
CPF:
ENDEREÇO:
PELO - INESPEC:
NOME:
CPF:
ENDEREÇO:
TESTEMUNHAS:
NOME:
CPF:
ENDEREÇO:
NOME:
CPF:
ENDEREÇO:
RECONHECER FIRMA EM CARTÓRIO DA SEGUNDA CONTRATANTE:
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